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sábado, 11 de julho de 2020

Processo Priples Chegou ao Fim?!

Ainda recebo mensagens perguntando a situação da Priples e vi que teve essa sentença em 2019. Alguém que entenda pode resumir tudo isso?

Diretoria Cível do 1º Grau

Capital - 9ª Vara Criminal

Pauta de Sentenças Nº 00011/2019

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2019/00010

Processo Nº: 0059150-07.2013.8.17.0001

Natureza da Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Central de Inquéritos da Capital

Acusado: Henrique Maciel Carmo de Lima

Advogado: SP255781 - Marco Aurélio Florêncio Filho

Advogado: SP343581 - Rodrigo Camargo Aranha

Advogado: PE031920 - Rodrigo Numeriano Dubourq Dantas

Advogado: PE035478 - Lauro Alves de Castro

Acusado: Mirele Pacheco de Freitas

Advogado: PE017821 - Fernando Luiz Buarque de Lacerda Filho

Advogado: PE016427 - Eduardo Marques da Trindade

Advogado: PE018350 - André Gustavo Pereira Advincula

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA CAPITALFORUM DO RECIFE Processo nº 0059150-07.2013.8.17.0001Acusado: Henrique Maciel do Carmo Acusada: Mirele Pacheco de Freitas S E N T E N Ç AVistos, etc.O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra:- Henrique Maciel do Carmo, brasileiro, solteiro, ensino superior incompleto, empresário, nascido em 27/02/1986, natural de Recife/PE, RG nº 6.333.612 SDS/PE, CPF nº 013.699.154-89, prontuário nº 2043176, filho de Antônio Carmo de Lima e de Maria de Lourdes Maciel Pereira, residente à Rua da Fraternidade, nº 7952, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE; e - Mirele Pacheco de Freitas, brasileira, solteira, ensino superior completo, enfermeira parteira, nascida em 27/03/1989, natural de São Bento do Una/PE, RG nº 7.765.242 SDS/PE, CPF nº 073.632.714-29, prontuário nº4012583, filha de Júlio Valença de Freitas e Denilza Cordeiro Pacheco de Freitas, residente à Rua Jorge de Lima, nº 245, Residencial Vita Clube, bloco Alegro, apto. 604, Imbiribeira, Recife/PE.A Denúncia apontou os acusados como incursos nas penas do art. 171, c/c 71, do Código Penal [....] .É o relatório. Passo a decidir. Tudo bem visto e devidamente examinado. A Denúncia apontou Henrique Maciel do Carmo e Mirele Pacheco de Freitas como incursos nas penas do art. 171, c/c 71, do Código Penal por fatos ocorridos entre abril e julho de 2013.No julgamento do Habeas Corpus nº 464.608/PE, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento à ordem para determinar a correção do tipo penal imputado para o crime previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, com as consequências penais e processuais cabíveis.Ocorre o crime previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 estabelece que a pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.A denúncia foi recebida em 19/08/2013, determinando-se a citação dos acusados (fls. 500). Por outro lado, o art. 109, inc. V do Código Penal define que a prescrição se opera em 04(três) anos, se o máximo da pena privativa de liberdade é igual a 01(um) ano, ou, sendo superior não excede a 02 (dois). De outra banda, o art. 114, inc. II, do mesmo diploma legal diz:"Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:II - no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada"Outrossim, assevera o art. 107, inc. IV, da Lei Substantiva Penal que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, perdendo, assim, o Estado o "jus puniendi". Considerando que do recebimento da denúncia até a presente data já decorreu um lapso temporal de mais de 04(quatro) anos, portanto, superior àquele exigido por lei, a extinção da punibilidade torna-se, absolutamente, necessária. Isto posto, com fundamento nos artigos 107 inc. IV c/c 109 inc. V e 114, inc. II, todos do Código Penal Pátrio, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Henrique Maciel do Carmo e Mirele Pacheco de Freitas. [....] Com o transito em julgado desta decisão e cumpridas todas as determinações, arquive-se, definitivamente, o presente feito, com baixa na distribuição.P.R.I.Recife, 05 de fevereiro de 2019.Sandra de Arruda Beltrão Prado Juiz de Direito Titular desta Vara Criminal