Total de visualizações de página

Tudo sobre Novelas em Geral! Acesse!

Tudo sobre Novelas em Geral! Acesse!
ACESSE TAMBÉM NOSSO BLOG PARCEIRO!

sábado, 11 de julho de 2020

Processo Priples Chegou ao Fim?!

Ainda recebo mensagens perguntando a situação da Priples e vi que teve essa sentença em 2019. Alguém que entenda pode resumir tudo isso?

Diretoria Cível do 1º Grau

Capital - 9ª Vara Criminal

Pauta de Sentenças Nº 00011/2019

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2019/00010

Processo Nº: 0059150-07.2013.8.17.0001

Natureza da Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Central de Inquéritos da Capital

Acusado: Henrique Maciel Carmo de Lima

Advogado: SP255781 - Marco Aurélio Florêncio Filho

Advogado: SP343581 - Rodrigo Camargo Aranha

Advogado: PE031920 - Rodrigo Numeriano Dubourq Dantas

Advogado: PE035478 - Lauro Alves de Castro

Acusado: Mirele Pacheco de Freitas

Advogado: PE017821 - Fernando Luiz Buarque de Lacerda Filho

Advogado: PE016427 - Eduardo Marques da Trindade

Advogado: PE018350 - André Gustavo Pereira Advincula

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA CAPITALFORUM DO RECIFE Processo nº 0059150-07.2013.8.17.0001Acusado: Henrique Maciel do Carmo Acusada: Mirele Pacheco de Freitas S E N T E N Ç AVistos, etc.O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra:- Henrique Maciel do Carmo, brasileiro, solteiro, ensino superior incompleto, empresário, nascido em 27/02/1986, natural de Recife/PE, RG nº 6.333.612 SDS/PE, CPF nº 013.699.154-89, prontuário nº 2043176, filho de Antônio Carmo de Lima e de Maria de Lourdes Maciel Pereira, residente à Rua da Fraternidade, nº 7952, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE; e - Mirele Pacheco de Freitas, brasileira, solteira, ensino superior completo, enfermeira parteira, nascida em 27/03/1989, natural de São Bento do Una/PE, RG nº 7.765.242 SDS/PE, CPF nº 073.632.714-29, prontuário nº4012583, filha de Júlio Valença de Freitas e Denilza Cordeiro Pacheco de Freitas, residente à Rua Jorge de Lima, nº 245, Residencial Vita Clube, bloco Alegro, apto. 604, Imbiribeira, Recife/PE.A Denúncia apontou os acusados como incursos nas penas do art. 171, c/c 71, do Código Penal [....] .É o relatório. Passo a decidir. Tudo bem visto e devidamente examinado. A Denúncia apontou Henrique Maciel do Carmo e Mirele Pacheco de Freitas como incursos nas penas do art. 171, c/c 71, do Código Penal por fatos ocorridos entre abril e julho de 2013.No julgamento do Habeas Corpus nº 464.608/PE, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento à ordem para determinar a correção do tipo penal imputado para o crime previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, com as consequências penais e processuais cabíveis.Ocorre o crime previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 estabelece que a pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.A denúncia foi recebida em 19/08/2013, determinando-se a citação dos acusados (fls. 500). Por outro lado, o art. 109, inc. V do Código Penal define que a prescrição se opera em 04(três) anos, se o máximo da pena privativa de liberdade é igual a 01(um) ano, ou, sendo superior não excede a 02 (dois). De outra banda, o art. 114, inc. II, do mesmo diploma legal diz:"Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:II - no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada"Outrossim, assevera o art. 107, inc. IV, da Lei Substantiva Penal que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, perdendo, assim, o Estado o "jus puniendi". Considerando que do recebimento da denúncia até a presente data já decorreu um lapso temporal de mais de 04(quatro) anos, portanto, superior àquele exigido por lei, a extinção da punibilidade torna-se, absolutamente, necessária. Isto posto, com fundamento nos artigos 107 inc. IV c/c 109 inc. V e 114, inc. II, todos do Código Penal Pátrio, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Henrique Maciel do Carmo e Mirele Pacheco de Freitas. [....] Com o transito em julgado desta decisão e cumpridas todas as determinações, arquive-se, definitivamente, o presente feito, com baixa na distribuição.P.R.I.Recife, 05 de fevereiro de 2019.Sandra de Arruda Beltrão Prado Juiz de Direito Titular desta Vara Criminal

terça-feira, 11 de julho de 2017

Andamento processo Priples Julho 2017

Olá pessoal. Passei muito tempo sem publicar algo sobre a Priples , mas quero informar que não recebemos informações sobre o processo e por esse motivo fica difícil qualquer tipo de novidade em primeira mão. O processo está em andamento e aguardamos ansiosamente a sentença.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Novidade sobre Processo da Priples. 21/07/2016

Olá amigos, aconteceu recentemente uma audiência referente a empresa Priples. Estou acompanhando as informações e a ultima atualização é de que o processo está em 

Concluso para Despacho.

Concluso para despacho é um termo jurídico muito usado e quer dizer que o processo encontra-se pronto em uma determinada fase e está com o juiz e ele vai determinar qual o próximo passo, ou seja, qual a movimentação administrativa que o processo deva seguir e ser encaminhado de forma correta para que o mesmo chegue ao seu fim.

O QUE QUER DIZER CONCLUSO PARA DESPACHO?

Concluso quer dizer que  os (autos) processos estão à disposição do  juiz e que ele dará o seu parecer e se manifestará  analisando o conteúdo de uma petição (documento onde o advogado  expõe algo e anexa provas e documentos), com isso chega a uma conclusão , pode dar uma sentença, decisão ou despacho (que pode deferir, concordar/aceitar ou indeferir, discordar/recusar), podendo também  se achar necessário intimar alguma das partes envolvidas e/ou pedir que se manifestem  e em seguida encaminha para um setor administrativo,  despacho.
Assim que tivermos mais informações repassaremos para vocês.

sexta-feira, 25 de março de 2016

DETALHES DO PROCESSO DA PRIPLES


Audiência de Instrução e Julgamento marcada para o dia 11/07/2016



A audiência de instrução e julgamento é a sessão pública, que transcorre de portas abertas, presidida por órgão jurisdicional, com a presença e participação de inúmeros outros sujeitos - partes, advogados, testemunhas e auxiliares da justiça -, e que tem por escopos tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.

A audiência diz-se de "instrução e julgamento", porquanto sejam esses seus objetos centrais: instruir (produzir provas) e julgar (decidir) oralmente - não obstante também contenha uma tentativa de conciliação e um momento de debate (alegações finais).