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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

[EXCLUSIVO] Análise Completa do procurador da República sobre caso Priples




 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO



Peças de Informação nº                1.26.000.002197/2013-82


Declínio de Atribuição                    181 -2013/MPF/PRPE/AT















DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO










Trata-se de peças de informação instauradas nesta Procuradoria da República, objetivando apurar notícia de possível formação de esquema conhecido como “pirâmide financeira” ou “esquema ponzi”, por parte dos representantes legais da empresa de marketing multinível Priples, conforme relatado nos documentos encaminhados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do ofício n° 263/13- 18ª PJ CON.



Cumpre ressaltar primeiramente que apesar da referida representação veicular informações relativas à atuação das empresas BBom e Priples, foi verificado, através de pesquisa no Sistema Único, do Ministério Público Federal, a existência de procedimento administrativo de n° 1.26.000.001115/2013-82, instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade consistente em dano ao consumidor no âmbito da empresa BBom. Em virtude disso, os presentes autos se restringirá à análise dos fatos envolvendo a empresa Priples.



Voltando ao exame destas peças de informação, percebe-se que a Priples se denominava como empresa de Marketing Multinível, cuja sustentabilidade é pautada na venda de produtos ou serviços realizados pelos seus revendedores e pelos membros de sua rede.



 A referida empresa, no entanto, estaria utilizando desse modelo comercial para, na verdade, mascarar a formação de esquema fraudulento denominado pirâmide financeira (ou esquema ponzi), consistente em operação em que a remuneração de clientes antigos é feita com o dinheiro dos novos clientes e não com o rendimento de serviços ou produtos. Tal esquema geraria prejuízo a uma grande quantidade de pessoas que o compõe, pois não havendo ingresso de novos interessados, não há como remunerar os antigos investidores e consequentemente o esquema entraria em colapso.



Em torno do presente caso, existe grande questionamento acerca de qual seria a justiça competente para processar e julgar as empresas que se envolve no supramencionado esquema fraudulento. E, como é do conhecimento geral, a atribuição do Ministério Público Federal acha-se pautada na competência da Justiça Federal, que abrange os casos em que estiverem compreendidos bens ou interesses (diretos) da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes[1].



Partindo dessa premissa, estar-se-ia, em tese, diante de causa passível de apreciação pela Justiça Federal se tratar-se de atividade de captação irregular de poupança popular e, consequentemente, de operação sujeita ao controle do Ministério da Fazenda. Ou, de outra banda, se tal esquema ponzi configurasse crime contra o sistema financeiro nacional.



Ocorre que, em uma análise mais detida dos autos, observa-se que as atividades realizadas pela empresa Priples não constituem em operações de captação irregular de poupança popular.



De acordo com nota técnica n° 25 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda[2]:



Constitui-se como Captação Antecipada de Poupança Popular a operação comercial envolvendo a venda ou promessa de venda de bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, mediante oferta pública e o pagamento antecipado do preço para a entrega futura e certa.(...).

As modalidades de captação de poupança popular previstas na legislação são: a venda ou promessa de venda de mercadoria a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; ii )a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e iii) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio.”



                                   Dessa forma, percebe-se, através das cópias das páginas do site de divulgação da empresa multinível Priples[3], que a referida empresa atua/atuava no mercado oferecendo oportunidades aos consumidores para fazerem parte do seu quadro de associados, propondo entrega de bonificação condicionada ao investimento realizado pelo usuário e ainda à indicação de novos investidores.



 Bastava que o associado entrasse em seu “escritório Priples” online, e realizasse as tarefas diárias, consistente em responder cinco perguntas propostas pelo site, que o investidor ganhava o direito de ser remunerado em 2% de seu investimento ao dia durante um ano, além de receber uma porcentagem do valor inicial investido pelas pessoas indicadas, a depender do nível em que elas se encontravam no sistema.



Nota-se, a partir das características essenciais da operação de captação de poupança popular, que a empresa Priples não se enquadra em qualquer modalidade da referida operação, visto que suas atividades não estão ligadas a (venda antecipada de) bens, direitos ou serviços. Há promessas de ganhos financeiros sem que haja necessidade de venda ou promessa de venda de qualquer natureza.



Sendo assim, como as atividades exercidas pela Priples não configuram operações de captação de poupança popular, não há que se falar em controle realizado pelo Ministério da Fazenda e, consequentemente, não há interesse da União.



Ademais, mesmo que as atividades da empresa Priples constituíssem em operações de captação de irregular de poupança popular, a mera necessidade de autorização do Ministério da Fazenda para regular funcionamento dessas empresas, por si só, não é suficiente para atrair a competência Justiça Federal, visto que esta só é competente para julgar e processar casos em que estiverem compreendidos bens ou interesses diretos da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.



Enfatize-se: diferentemente do que se viu com as situações experimentadas nas empresas BBom, AVESTRUZ MASTER, BOI GORDO, etc.



Também não merece respaldo o entendimento de que a atuação da empresa Priples no mercado se enquadraria como crime contra o sistema financeiro Nacional.



Conforme dispõe o artigo 1° da Lei 7.492/86:



Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

  Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

 I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual”.



 Por meio do preceito enunciado, nota-se que para configuração de crime financeiro nacional faz-se necessária que a atividade empresarial se enquadre na na definição jurídica do referido dispositivo legal.



No presente caso, porém, verifica-se que as atividades da empresa Priples consiste/consistiam em atrair novos participantes para o seu sistema, mediante promessas de bonificações condicionada ao investimento realizado pelo usuário e ainda à indicação de novos investidores.



Nota-se, a partir de então, que não se trata de atividade financeira típica, pois não há de captação ou gestão ilegal de recursos financeiros de terceiros, não ocorrendo, portanto, conduta tipificada como crime contra o sistema financeiro nacional.



Verifica-se, na verdade, que a conduta da entidade representada tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem, contudo, promover qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União, capaz de justificar o estabelecimento da competência da justiça federal e consequentemente atuação deste órgão ministerial.



Tal entendimento encontra respaldo em julgamento de conflito de competência, em decisão monocrática, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante aos fatos narrados nos autos, ao dispor da seguinte forma:



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.642 - SP (2011/0019337-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO  : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO – 3 INTERES.   : JUSTIÇA PÚBLICA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo contra o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO – 3. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial com vistas à apuração do delito previsto no art. 16, da Lei 7.492/86 supostamente praticado pelos representantes legais da empresa Lestcred Serviços Ltda. Conforme apurado, os investigados, por intermédio da pessoa jurídica mencionada, realizavam vendas de cartões de desconto, em que a bonificação estaria condicionada na indicação de outras pessoas para se associarem e ainda pelo pagamento de taxa de adesão e mensalidade. O MM Juízo de Direito, acolhendo manifestação do Parquet, remeteu o processo à Justiça Federal sob a alegação de que a conduta da empresa investigada caracterizava crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O Juízo Federal de São Paulo/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento que: (...) O objeto principal da investigação é averiguar o chamado "golpe da pirâmide", conduta esta que se enquadra no art. 2, IX, da Lei nº 1.521/51 (crimes contra a economia popular)(...) Destarte, pouco importa se a referida empresa possuía ou não autorização do BACEN, visto que sua atividade não se enquadra na definição jurídica do art. 1º, da Lei nº 7.492/86. (Fl.149/150) O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 237/238, pela competência da Justiça Estadual. Decido. Com razão o parecerista. Do exame mais detalhado dos autos, não se verifica que a conduta dos investigados tenha acarretado prejuízo a bens, interesses ou serviço da União. Ao que se tem, os investigados operavam cartões de desconto em que as bonificações somente ocorriam caso as supostas vítimas indicassem novos associados, tudo mediante pagamento de taxa de adesão e mensalidade. A ação delituosa dos autos, em tese, não estava na captação ou gestão ilegal de recursos financeiros de terceiros. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer: (...) A despeito da irregularidade da empresa para atuar como instituição financeira, não se vislumbra nos autos lesão a bem, interesse ou serviço da União capaz de estabelecer a competência da justiça federal. Portanto, uma vez que a conduta se subsume, em tese, ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 – crime contra a economia popular -, deve ser fixada a competência da justiça estadual paulista. (Fl. 238). Portanto, ante a ausência de demonstração de qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União ou do Sistema Financeiro Nacional, tal como exige o art. 109, incisos IV e VI da Constituição Federal, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO SOMENTE A PARTICULARES. 1. Não há falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei n.º 7.492/86, quando a conduta dos indiciados tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos-SP, o suscitante." (CC nº 36.513/SP, DJ de 17.03.2003, Rel. Min. Fernando Gonçalves), com destaques. Diante de tais considerações, conheço do conflito de competência e declaro competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO – 3. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2011. MINISTRO OG FERNANDES Relator (Ministro  OG FERNANDES, 09/09/2011).(Grifos nossos).



Ademais, as condutas praticadas pela empresa Priples correspondem, na realidade, crime contra o economia popular previsto na Lei 1.521/51[4], no seu artigo 2°, inciso IX e conforme súmula n° 498 do Supremo Tribunal Federal[5], seu processamento é de competência da justiça dos estados.


(O procurador apenas informa que o crime de Economia Popular é de competência do ESTADO) Leiam o último parágrafo do texto.


Assim, não configurada a existência de violação a bem ou serviço tutelado pela União, autarquia ou empresa pública federal, competirá à Justiça Estadual o processamento e julgamento de eventual feito proposto com base nos fatos apurados neste procedimento.



Exsurge, pois, de todo o exposto, falece atribuição ao Ministério Público Federal, posto que ausente interesse direto da União Federal, razão pela qual declino da atribuição em favor do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para onde deverão ser remetidos estes autos, no estado em que se encontram, para adoção das providências cabíveis, inclusive suscitar conflito negativo de atribuição, acaso entenda de modo diverso.



Antes, porém, encaminhe-se os autos à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão para revisão.



         Recife (PE), 26 de agosto de 2013.



ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR

Procurador da República






[1]    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[2]    Nota técnica n°25/COGAP/SEAE/MF

[3]    Cópias das páginas do site divulgador nas fls.04/17 dos presentes autos.

[4]    Art. 2º. São crimes desta natureza:
      […]
        IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);



[5]    Súmula n°498, STF: Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

56 comentários:

  1. Vamos lá pessoal da priples nao desanime porque nossa vitoria esta bem próxima ! Nossa priples esta limpa e só nos resta a liberação ! Sabemos que a justiça demora um pouco mais estamos no fim ! Paciência que estamos voltando com força total ! Melkdison eu só tenho a te agradecer por esta nos informando das notícias de nossa empresa e do andamento ! Fico sem palavras para descrever o quando você representa na priples ! Um abraço , priples ontem hoje e sempre !

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    1. Limpa ? Pelo jeito você não lei o parecer do Procurador onde ele diz claramente que a Priples comete Crime Contra a Economia Popular e que compete a justiça estadual processar e julgar o caso ! Adeus Priples !!!

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    2. Ele apenas explicou que a conduta de crime de economia popular é de competência do MPPE.
      E que por isso é de competência do ESTADO.

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    3. Leia o que fala na ultima frase do texto!

      Súmula n°498, STF: Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

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    4. Correto Melkdison, a Priples comete crime contra a economia popular é quem vai julgar é o MPPE igualzinho o que acontece com a Telexfree onde quem julga é o MP do Acre !! Vai ser a mesma novela amigo !!

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    5. Que bom que você deu o braço a torcer... Sendo que não estamos no ACRE e que cada caso é um caso. Torço muito pelo desbloqueio da Telexfree e BBOM também. Só não podemos torcer contra e ser pessimistas. E por favor se caso for criticar não fique no anonimato.

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    6. ANONIMO E O QUE VOÇE DIZ DESSE PARAGRAFICO????????
      Ocorre que, em uma análise mais detida dos autos, observa-se que as atividades realizadas pela empresa Priples não constituem em operações de captação irregular de poupança popular.

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    7. Caro amigo, venho através deste suplicar uma posição atual o processo, pois acreditei e apostei na priples acreditando em dias melhores, e o que tive foi mais problema na minha vida desde então, como se não o bastasse ter investido 2 mil reais ainda convenci minha irmã com mil, um dono de um lava jato com mais 2 mil e uma diarista com quinhentos reais. tirando minha irmã, tive que devolver os demais investimentos para ter pais na minha vida e até hoje não conseguir pagar, estou devendo este dinheiro e preciso receber o dinheiro investido para quitar esta dívida, moro no sertão Alagoano e acreditei na sua honestidade como fiz as pessoas acreditarem, então ou te suplico, devolva apenas i dinheiro investido eu preciso receber não tenho outra forma a não ser receber para poder pagar, pelo amor de Deus me tire desta angustia só quero o dinheiro que foi investido.

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  2. É PESSOAL, INFELIZMENTE É O FIM DA PRIPLES, QUEM AINDA TINHA ESPERANÇA QUE ELA IRIA VOLTAR ALGUM DIA, DEPOIS DE LER ESTA ANÁLISE DO PROCURADOR PODEM ESQUECER, VEJAM A CONCLUSÃO DO PROCURADOR QUE SE ENCONTRA NAS ULTIMAS LINHAS DO DOCUMENTO, DIZ O SEGUINTE:
    Ademais, as condutas praticadas pela empresa Priples correspondem, na realidade, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR previsto na Lei 1.521/51[4], no seu artigo 2°, inciso IX e conforme súmula n° 498 do Supremo Tribunal Federal[5], seu processamento é de competência da justiça dos estados.

    Assim, não configurada a existência de violação a bem ou serviço tutelado pela União, autarquia ou empresa pública federal, competirá à Justiça Estadual o processamento e julgamento de eventual feito proposto com base nos fatos apurados neste procedimento.
    ACABOU PESSOAL, A PRIPLES FOI ENTERRADA JUNTO COM A TELEXFREE E A BBOM !!

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    1. Meu irmão,você esta aqui para agorar a priples,ta destruido em nome de jesus....
      Se vc nao brilha,não apague o brilho dos outros!!!

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    2. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... tai porque esses picaretas ganham muito dinheiro. O povo não tem formação intelectual nenhuma. Leva fumo, meu povo.

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    3. É isso mesmo esse cara está destruido e quer destruir os outros. Parece até que faz parte do Ministério Público para fazer algum tipo de avaliação. Deixa de ser negativo amigo,parece que vive em outro planeta.

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  3. Leia essa parte...

    Conflitos NEGATIVO de competência:

    Os conflitos de competência são negativos ou positivos.

    Negativos quando dois Tribunais se declaram incompetentes para conhecerem de determinado crime.

    Positivos quando dois Tribunais se declaram competentes para conhecerem do mesmo crime.


    Nota-se, a partir das características essenciais da operação de captação de poupança popular, que a empresa Priples não se enquadra em qualquer modalidade da referida operação, visto que suas atividades não estão ligadas a (venda antecipada de) bens, direitos ou serviços. Há promessas de ganhos financeiros sem que haja necessidade de venda ou promessa de venda de qualquer natureza.

    Sendo assim, como as atividades exercidas pela Priples não configuram operações de captação de poupança popular, não há que se falar em controle realizado pelo Ministério da Fazenda e, consequentemente, não há interesse da União.



    Nota-se, a partir de então, que não se trata de atividade financeira típica, pois não há de captação ou gestão ilegal de recursos financeiros de terceiros, não ocorrendo, portanto, conduta tipificada como crime contra o sistema financeiro nacional.

    Verifica-se, na verdade, que a conduta da entidade representada tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem, contudo, promover qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União, capaz de justificar o estabelecimento da competência da justiça federal e consequentemente atuação deste órgão ministerial.

    Tal entendimento encontra respaldo em julgamento de conflito de competência, em decisão monocrática, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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    1. OK Melkdison, eu li todo o documento e pra quem entende um pouco de direito fica claro que a atividade da Priples não configurava operação de captação de poupança popular e etc.... conforme colocado pelo Procurador mais em sua conclusão ele deixa claramente que a conduta praticada pela Priples configura crime contra a economia popular e que é de competência do estado processar e julgar ! Infelizmente a situação da Priples é muito difícil e complicada !!

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    2. Não adianta explicar, Anônimo. De duas uma: ou essa galera que defende essas "empresas"é intelectualmente incapaz de entender o que significa picaretagem no Brasil ou eles sabem disso e tiram de quem é ganancioso e ingênuo. That's it.

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    3. Caro amigo, venho através deste suplicar uma posição atual o processo, pois acreditei e apostei na priples acreditando em dias melhores, e o que tive foi mais problema na minha vida desde então, como se não o bastasse ter investido 2 mil reais ainda convenci minha irmã com mil, um dono de um lava jato com mais 2 mil e uma diarista com quinhentos reais. tirando minha irmã, tive que devolver os demais investimentos para ter pais na minha vida e até hoje não conseguir pagar, estou devendo este dinheiro e preciso receber o dinheiro investido para quitar esta dívida, moro no sertão Alagoano e acreditei na sua honestidade como fiz as pessoas acreditarem, então ou te suplico, devolva apenas i dinheiro investido eu preciso receber não tenho outra forma a não ser receber para poder pagar, pelo amor de Deus me tire desta angustia só quero o dinheiro que foi investido.

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  4. Pessoal, referente o comentário do Anônimo vejam que na verdade o procurador disse que o crime de economia popular é de julgamento do estado.

    Súmula n°498, STF: Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    E que os demais não foram encontrados crimes e que não são de interesse da união.

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    1. Mas o que muda isso se é o Estado quem julga ou o MP Federal ? A verdade é que existe CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR e é indiferente quem vai julgar ! Infelizmente acho que acabaram nossas esperanças !!

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    2. Amigo, podemos dizer que isso foi proposital. Justamente para ganhar tempo pois o delegado sabia que o caso seria remetido para o MPPE. E assim seriam no mínimo mais 30 dias de bloqueio.

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    3. Se tivesse tantas certeza do que está falando não estaria no anonimato

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    4. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... taí porque esses picaretas ganham muito dinheiro. O povo não tem formação intelectual nenhuma. Leva fumo, meu povo.

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  5. Olha pessoal se o MPU não tivesse mencionado esse item, tudo estaria bem, mais agora a divinha o que MPPE vai fazer?

    R- FECHAR A PRIPLES.

    Só se dia 25/09 em Brasília conseguirem liberara geral as empresas MMN, mais isso vai demorar muito.

    Ademais, as condutas praticadas pela empresa Priples correspondem, na realidade, crime contra o economia popular previsto na Lei 1.521/51[4], no seu artigo 2°, inciso IX e conforme súmula n° 498 do Supremo Tribunal Federal[5], seu processamento é de competência da justiça dos estados.

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  6. Ta na cara..
    Eu quero a minha pripri de volta.. por favoor! :)

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  7. Isso chama-se transparência do que faz e esta provado que a Pirples esta totalmente correta e ética diante da Lei. Força Pripleiros que logo, logo estaremos de volta.

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  8. GENTE VAMOS TER FÉ EM DEUS, QUEM ENTENDE DE LEI, SABE QUE A PRIPLES ESTÁ LIMPA E TRANSPARENTE, VAMOS AGUARDAR MAIS UM POUCO POIS A EMPRESA PRIPLES VAI VOLTAR COM FORÇA TOTAL.......O PROCURADOR APENAS PASSOU O CASO PARA O MPPE E ISSO ESTÁ EM TODOS OS JORNAIS JÁ A ALGUM TEMPO, MAS SÓ FOI POSTADO AGORA PARA NÓS PRIPLEIROS, ENTÃO TENHAM MAIS UM POUCO DE PACIÊNCIA E FÉ EM DEUS QUE TUDO VAI DAR CERTO.

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  9. eu também quero que a priples volte estou sentido falta dela.

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  10. É isso mesmo, vai voltar com força.
    vamos que vamos priples.,��

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  11. Devagar de mais.. muito tempo depois vem ser postado o que o procurador descreveu... operação tartaruga...

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  12. pessoal deichemos de discurção em vão onde não ganhamos nada com isso,eu sou pripeiro,bbom,e tenho sertesa que nenhuma dessas vai voltar a existir,sabemos que sistema de piramide é crime,e acaboçe xau pra nóis,eu vou é continuar na minha dinastia soluções finaceiras uma empresa seria e de compromisso com as familias brasileiras essa sim é real e verdadeira

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    1. CONCORDO COM VOCÊ!!!

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    2. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... taí porque esses picaretas ganham muito dinheiro. O povo não tem formação intelectual nenhuma. Leva fumo, meu povo.

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  13. tenho fé ki podi ainda voltar!!mas se não voltar gostaria de receber o meu dinhero investido di volta!mas se volta eu continuo firme e forte com vcs!!mas gostaria ki postace um prazo pq pra bom ou para ruin o resultado deveria sair logo e acaba com as duvidas!!

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  14. Olá rapaziada vc estão precisando de umas aulinhas de Português além de escreverem algumas asneiras, errado ainda fica dificil VOLTEM PRA SALA DE AULA de Português.

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    1. aqui naun estamos falando de gramática naun fraldinha.
      todos aqui querem a mesma coisa a volta da priples. e vc fica falando de erro gramatical... vai te ferrar

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  15. Em vez de termos otimismo, muitos ficam é falando asneiras! Gente, devemos ter esperanças sim!!! O MMN é coisa bôa!! Só devemos falar de algo quando conhecemos de lei e interpretá-las! Esse rapaz anônimo só está infernizando a mente dos outros! Sou Henrique Tavares do Acre e acredito no MMN diferentemente de sistema piramidal que é crime! Até agora não tem nada provado que a Priples comete crime!!!!!

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    1. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... taí porque esses picaretas ganham muito dinheiro. O povo não tem formação intelectual nenhuma. Vão estudar e depois trabalhar muito, minha gente. Leva fumo, meu povo.

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  16. é eu concordo,devemos esperar. E quem investiu e não recebeu? será que se não der certo eles vão devolver o dinheiro?

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    1. Investiu onde, bobinha? Se você acha que dar dinheiro a picareta é investimento, melhor você voltar a estudar pra deixar de ser tão ingênua.

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  17. ATENÇÃO TODOS!!! O Direito não é uma ciência exata. O que aconteceu, é que o MPPE quis ganhar tempo, pois tinha um prazo de 30 dias para dar uma parecer, quer dizer, para TIPIFICAR a conduta da Priples a um "crime", para enquadrar a uma norma vigente. Se tratando do posicionamento do Procurador da República Anastácio Nóbrega T. Júnior, ao seu entender não configura crime contra a união, não sendo competência do MPF, repassando a competência para o MPPE. Mesmo ele tendo se posicionado dizendo que: " correspondem crime contra o economia popular previsto na Lei 1.521/51, no seu artigo 2°, inciso IX"... Logo, não é concreto, e nem é um veredito final, pois ele mesmo, repassando o caso ao MPPE, diz: "inclusive suscitar conflito negativo de atribuição, acaso entenda de modo diverso".(ISSO MOSTRA INCERTEZA, DEIXANDO ABERTO AO PARECER DIFERENTE E CONTRÁRIO) Lembrando que, nesse momento tratasse de uma prévia avaliação dos fatos, onde não é escutado a defesa e é avaliado em virtude do inquérito policial, se tiver. RESUMINDO: Eles não sabem o que estão fazendo, estão tentando tipificar essa conduta como crime, mas, NÃO É... ISSO TUDO SERÁ PROVADO. Caso o MPPE não consiga tipificar a conduta, o caso será, arquivado, caso queira prosseguir com esse entendimento, o processo vai seguir, onde enfim, será aberto o momento para defesa, onde nós, a Priples provaremos tudo. Tentem conter a ansiedade, pois não existe prazo para esse processo terminar, . Mas a Priples pode voltar a trabalhar através de uma liminar, VIVAS E VERÁS!
    Por isso aguardem, e EVITEM FALAR O QUE NÃO SABEM.

    EU ACREDITO... 100% PRIPLES!

    ABRAÇO A TODOS OS GUERREIROS.

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    1. Valeu colega não tenho o mesmo conhecimento em direito como vc, e nem o dom da escrita para a colocação exata da palavras, mais até agora, me pareceu que seu argumento, acalentou muito gente com as suas explicações, mais o que me deixa intrigado é o não saber, uma data específica de quando o MPPE tem que se manifestar a respeito do processo pois nós deixa muitos tensos, se o MPPE achar que não deve se manifestar no caso? Vai até quando isso? O que fazer para o MPPE dar seu parecer?

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    2. De duas uma: ou essa galera que defende essas "empresas" são intelectualmente incapazes de entender o que significa picaretagem no Brasil ou eles sabem disso e tiram de quem é ganancioso e ingênuo. That's it. Vão estudar, pessoal. Aprendam a pensar e lembrem-se que só se ganha muito dinheiro com muito trabalho honesto ou vendendo drogas e picaretagens - que é o caso dessas "empresas".

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    3. Tais ganhando muita grana hein, Linderberg? Pra defender essa picaretagem, só pode.

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    4. O problema é que muitos não prestam atenção no contrato. "Eu Conto" vejam o contrato da Priples e tire suas conclusões. A Priples nunca prometeu o retorno exclusivamente em dinheiro, na verdade o usuário tem uma Participação nos Lucros da empresa.

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    5. falou tudo amigo. É por que tem muita gente que não conhece e fica perdendo tempo com essas pessoas que nem entende e fica falando o que não sabe.

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  18. GERNTE, VAMOS NOS REUNIR PARA DISCUTIRMOS SOMENTE SOBRE O ASSUNTO, CONCORDAR OU DISCORDAR SOBRE O PARECER DO mp MAIS SEM COLOCAÇÕES PESSOAIS, PARA QUE POSSAMOS ENTENDER MELHOR, O QUE ESTAR EM JOGO AQUI NAO SAO PALAVRAS CORRETAS OU NÃO, ATÉ PORQUE ISSO É INTERNET, NAO CARECE DE UM BOM PORTUGUES, BASTA APENAS QUE POSSAMOS ENTENDER O QUE OS COLEGAS QUEREM PASSAR OK
    UM ABRAÇO A TODOS COM CARINHO.

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    1. Isso mesmo amiga. Aqui é coisa séria. Quem não pensar dessa forma é melhor nem participar.

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  19. Concordo que a justiça estude o caso, mais que ela entenda que a Priples não foi à primeira. E que já está na hora da liberação da priples, não por que ela é do Henrique, mais por que ela é o grito dos Brasileiros, pedindo socorro! Socorro por que são mal remunerados, socorros porque não tem saúde, socorro por que a nossa população é formada por pessoas de pequeno porte e não de milionários. Dr. da justiça, libera os Brasileiros, somos pessoas de bom coração! Só queremos trabalhar. Vamos regulamentar, consertar, mais não incriminar a quem só quer se ajudar e ajudar! Esperamos mais consideração já que isto envolve a mais de 200.000 Brasileiros. Também sabemos que os contratos não são pra toda vida, e sim pra 12 meses. Então vamos pensar na solução?

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  20. isso mexeu com a economia popular mesmo, quem n quer investir 3000,00 e ganhar 8000,00? so um besta mesmo para acreditar no retorno desses picaretas

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    1. Interessante amigo.Como você não ganhou nada fica falando coisas que não deve.Só para você ter uma ideia vai atrás de algum amigo seu que investiu e está ganhando e você irá ficar com aquela aguinha na boca por que não investiu e irá se arrepender. Cresça companheiro e não fique cheio de coisas negativas dentro de si. Isso faz mau.

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  21. o problema ta em ganhar fácil, o que vem fácil vai fácil tb precisamos ter mais respeito com a inteligencia do povo, eu trabalho com empresa que tem produtos e não promete pra vc ficar em casa só recebendo! ninguém quer suar, moleza seu antônio da venda tem..

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    1. Amigo não é ganhar fácil. Todas as pessoas investiram. Sabe o que é isso não é mesmo?

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  22. Caro amigo, venho através deste suplicar uma posição atual o processo, pois acreditei e apostei na priples acreditando em dias melhores, e o que tive foi mais problema na minha vida desde então, como se não o bastasse ter investido 2 mil reais ainda convenci minha irmã com mil, um dono de um lava jato com mais 2 mil e uma diarista com quinhentos reais. tirando minha irmã, tive que devolver os demais investimentos para ter pais na minha vida e até hoje não conseguir pagar, estou devendo este dinheiro e preciso receber o dinheiro investido para quitar esta dívida, moro no sertão Alagoano e acreditei na sua honestidade como fiz as pessoas acreditarem, então ou te suplico, devolva apenas i dinheiro investido eu preciso receber não tenho outra forma a não ser receber para poder pagar, pelo amor de Deus me tire desta angustia só quero o dinheiro que foi investido.

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  23. Henrique Lima, meu caro. Por favor devolva o dinheiro investido das pessoas da minha rede, pode ficar com o meu mas das pessoas que eu cadastrei por favor devolva para que eu possa ter paz na minha vida, Moro no sertão Alagoano me endividei para pagar as pessoas que eu cadastrei pois as mesma não me deixavam em paz e o pior é que fiz outra dívida...pelo amor de Deus devolva o dinheiro investido, aqui é uma cidade pequena, todos me conhecem e sempre cumpri com minhas obrigações pois ter caráter foi a maior herança que meu pai me deixou, acreditei na sua honestidade como fiz as pessoas acreditarem na minha, pelo amor de Deus me tira desta angustia... ME SOCOOOOOORA!!!!

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