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sábado, 2 de novembro de 2013

[EXCLUSIVO] Projeto de Lei dos Deputados a favor da regulamentação do MMN

PROJETO DE LEI N° , DE 2013 
(Dos Srs. Deputados Acelino Popó, Angelo Agnolin, Afonso Florence, Marcelo Matos, 
Perpétua Almeida, Renato Molling e Rosinha da Adefal) 

Regulamenta o Marketing Multinível, estabelece 
normas de proteção aos empreendedores de 
Marketing Multinível, e dá outras providências. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da atividade 
econômica denominada marketing multinível, ou marketing de rede, 
estabelece normas de proteção à pessoa natural ou jurídica que atue como 
empreendedor de marketing multinível, e dá outras providências. 
§ 2º Para os fins desta lei, entende-se por: 

I - marketing multinível ou marketing de rede: modalidade 
de comercialização de bens ou serviços por meio de vendas diretas 
ramificadas em vários níveis de remuneração, sendo bonificados pela revenda 
ou pelo consumo próprio, bem como pelo recrutamento de novos 

empreendedores para integrarem a rede, podendo ainda haver participação no
lucro líquido, de acordo com a política de remuneração da operadora, o 
contrato de adesão do empreendedor e o plano de viabilidade econômico
financeira da operação. 

II - operadora: a sociedade empresária ou empresário 
que organize, promova e controle determinada atividade de marketing 
multinível, mantendo o equilíbrio do funcionamento da rede e observando as 
disposições de lei ou regulamentares e, havendo, o código de ética 
estabelecido pelas operadoras do segmento econômico; 

III - empreendedor de marketing multinível: a pessoa 
natural ou jurídica que, aderindo aos termos contratuais propostos, se filiar à 
rede organizada pela operadora, com pagamento de taxa de adesão, caso 
exigível, e observância das disposições de lei ou regulamentares e, havendo, o 
código de ética estabelecido pelas operadoras do segmento econômico. 

§ 3º Integram o rol de produtos comercializados pela rede 
de empreendedores referida neste artigo, sem qualquer restrição, desde que 
lícitos e, quando exigível, previamente aprovados pelo órgão ou entidade 
incumbido por lei, de acordo com as especificações regulamentares: 

I - os bens de consumo, com ou sem mensalidade de 
manutenção; 

II - a prestação se serviços em geral; 

II - os produtos ditos virtuais, a saber, aqueles 
comercializados e usufruídos via rede mundial de computadores (internet); 

IV - outros que vierem a ser criados com base em novas 
tecnologias. 

Capítulo II 

DOS REQUISITOS PARA OPERAÇÃO DO MARKETING MULTINÍVEL 

Art. 2º 

Para realizar atividade de marketing multinível, a 
operadora deve depositar, no órgão designado pelo Poder Executivo, plano de 
viabilidade econômico-financeira endossado por ao menos um banco comercial 
integrante do sistema financeiro nacional, com rede de agências de ampla 
cobertura no território nacional, que centralizará as operações financeiras de 
recebimento dos créditos das vendas, assim como de pagamento, aos 
empreendedores, dos valores a que tiverem direito em decorrência dos 
resultados obtidos na operação da rede. 

§ 1º O plano a que se refere o “caput” conterá 
obrigatoriamente a previsão da forma de constituição de fundo garantidor da 
operação de marketing multinível (FMMN), com aporte de parcela do capital 
social da operadora, a elevação dos recursos depositados com parte do 
resultado das vendas individuais de bens ou serviços, sua manutenção e a 
auditoria periódica, no máximo em periodicidade mensal. 

§ 2º As reservas do fundo referido no § 1º serão 
acumuladas, no mínimo, com o valor equivalente a 1% (um por cento) das 
receitas derivadas de aquisições de bens ou serviços por parte dos 
empreendedores aderentes.

§ 3º O plano de que trata este artigo, em qualquer 
hipótese, deverá assegurar que o fundo referido nos parágrafos anteriores 
possua reservas equivalentes, no mínimo, às vendas realizadas por toda a 
rede de empreendedores nos últimos 6 (seis) meses de operação. 

§ 4º Assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da 
operação de modo a resguardar todos os direitos dos afiliados à rede, a 
operadora poderá sacar o excedente porventura existente no fundo de que 
trata este artigo. 

§ 5º O contrato entre a operadora e o banco comercial, 
para os fins do disposto neste artigo, terá a duração mínima de 12 (doze) 
meses, sendo obrigatória a observância do prazo de antecedência de 90 
(noventa) dias em relação ao termo final do contrato para ser firmada a 
repactuação, o aviso da rescisão e a efetivação de ajuste com outro banco, 
devendo também nesse prazo serem expressamente comunicados todos 
integrantes da rede. 

Art. 3º Todo e qualquer forma pagamento de bens ou 
serviços adquiridos no âmbito da operação de que trata esta lei deverá ser feito 
diretamente à empresa, pelos meios por ela disponibilizados em consonância 
com o contrato firmado com o banco comercial referido no art. 2º. 

Parágrafo Único. É vedada a transferência de valores 
entre empreendedores como forma de operação do negócio, especialmente a 
criação de novas contas e seu cadastro na rede. 

Art. 4º A toda e qualquer adesão ou aquisição de produto 
ou serviço deve corresponder a emissão da respectiva nota fiscal, com a 
discriminação dos tributos incidentes. 

Art. 5º Toda operadora de marketing multinível é obrigada 
a: 

I – praticar preços compatíveis com os do mercado em 
geral; 

II - treinar o empreendedor, em forma presencial ou à 
distância; 

III - comprovar que o candidato a empreendedor de 
marketing multinível obteve presença às aulas e atividades complementares 
(exercícios, cálculos, pesquisas, apresentações) de, no mínimo 90% (noventa 
por cento) dos eventos previstos, bem como aproveitamento na nota final de 
avaliação de competência de pelo menos 70% (setenta por cento) da 
pontuação máxima previamente estabelecida, sem o que não poderá ser 
acatada sua adesão à rede; 

IV - expor, com clareza e por escrito, esclarecendo em 
entrevista individual, com expressa ciência e assinatura por parte do candidato 
a empreendedor, os riscos e possibilidades do negócio; 

V - em caso de desistência por parte do empreendedor, 
efetuar a devolução dos valores pagos por este, exceto a taxa de adesão, 
mediante a entrega dos bens adquiridos;

VI - atuar preventiva e cautelosamente, limitando a 
duração dos contratos com os empreendedores sempre que isto for 
recomendado para que não dê ensejo a pirâmide financeira ou qualquer outra 
modalidade de crime contra a economia popular; 

VII - disponibilizar amplo e permanentemente acessível 
serviço de atendimento ao empreendedor e ao consumidor final. 

§ 1º Quando exercida a atividade de marketing multinível 
por empresa estrangeira, esta deverá manter escritório de representação legal 
no Brasil. 

§ 2º A atuação ilegal de empresa estrangeira no Brasil 
implica o bloqueio imediato de todas as remessas de recursos financeiros, bem 
como dos meios de pagamento disponibilizados ao consumidor, pela 
autoridade competente. 

Art. 6º É vedado à operadora de marketing multinível: 

I - divulgar, por qualquer meio, a ideia ou possibilidade de 
ganho como o principal negócio da operação, da rede ou de qualquer 
componente do empreendimento; 

II - utilizar a taxa de adesão para remuneração da rede de 
empreendedores. 

Capítulo III 
DO EMPREENDEDOR DE MARKETING MULTINÍVEL 

Art. 7º Pode ser empreendedor de marketing multinível ou 
de rede a pessoa natural ou jurídica, sendo aquela e os representantes desta 
devidamente treinados pela operadora nos procedimentos de venda direta aos 
consumidores dos produtos ou serviços ou a novos empreendedores. 

Parágrafo único. O empreendedor poderá alterar sua 
personalidade jurídica sem perda de seu posicionamento na rede e sem 
prejuízo dos valores a que fizer jus até o momento da alteração cadastral. 

Art. 8º Caberá ao empreendedor de marketing multinível 
se utilizar de todos os meios lícitos disponíveis para comercializar os bens ou 
serviços da operadora à qual se afiliou, inclusive meios eletrônicos ou digitais, 
salvo aqueles expressamente excluídos da política de marketing da operadora. 

Capítulo IV 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 9º Fica proibida toda e qualquer atividade que 
inviabilize, restrinja ou impeça o livre exercício do marketing multinível ou 
marketing de rede, salvo se prevista em lei. 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
oficial. 

JUSTIFICATIVA 

As vendas através do Sistema de Marketing Multinível ou 
de Rede já é uma realidade na maioria dos países desenvolvidos e em 
desenvolvimento. 

Para coibir abusos e fraudes contra empreendedores 
individuais e consumidores se faz necessária a regulamentação dessa 
atividade, visando a dar segurança jurídica a todos os envolvidos e regulando o 
mercado. 

Hoje, mais de uma centena de empresas atua no país 
sem a devida regulamentação e milhares de pessoas estão envolvidas direta 
ou indiretamente na atividade, sendo mister que o Poder Público legisle, 
organizando e disciplinando esse mercado em expansão. 

O Marketing Multinível ou de Rede será a nova realidade 
do mundo corporativo do século XXI. 

Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos 
eminentes Pares para a aprovação deste projeto de lei. 

 
Acelino Popó 
  
Afonso Florence 
 
Angelo Agnolin 

Marcelo Matos 
 
Perpétua Almeida 
 
Renato Molling 
 
Sebastião Bala Rocha 






2 comentários:

  1. oi estou feliz por essa vitoria gostaria di saber agora como faço pra volta a trabalha e como vai ser!!gostaria que me mandacem noticias!!e instruçoes!!torçi muito!vo aguardar

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  2. Eu gostaria de saber a posição da priples em relação a regulamentação. E quando nós iremos continuar o nosso trabalho. Volta priples nos ja ñ aguenta mais


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